TJDF APR - 962190-20130410125106APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. Tratando-se de réu reincidente e não sendo favoráveis na integralidade as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 4. Diante da reincidência do réu, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme disposto no art. 44, II, do Código Penal, bem como ter sido o delito cometido com uso de violência, o que impede, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVICAO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e autoria do crime, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. Tratando-se de réu reincidente e não sendo favoráveis na integralidade as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, incabível o regime inicial aberto para cumprimento da pena. 4. Diante da reincidência do réu, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme disposto no art. 44, II, do Código Penal, bem como ter sido o delito cometido com uso de violência, o que impede, ainda, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do CP). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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