TJDF APR - 962215-20160810009920APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A AGRESSÃO POR PARTE DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PENA-BASE. REDIMENSIONA-MENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por legítima defesa, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira do réu, no sentido de que este a agrediu na frente dos filhos menores do casal. 3. Não há que se falar em detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), quando expedida carta de guia provisória para execução da pena, do modo a possibilitar que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), reduzir a pena de 11 (onze) meses de detenção para 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A AGRESSÃO POR PARTE DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PENA-BASE. REDIMENSIONA-MENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por legítima defesa, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, ex-companheira do réu, no sentido de que este a agrediu na frente dos filhos menores do casal. 3. Não há que se falar em detração penal (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), quando expedida carta de guia provisória para execução da pena, do modo a possibilitar que o Juízo das Execuções Penais faça, desde já, a adaptação do regime prisional, se for o caso, diante do cômputo do tempo de prisão provisória cumprido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal prevalecendo-se das relações domésticas), reduzir a pena de 11 (onze) meses de detenção para 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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