TJDF APR - 962225-20100310328374APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE MAJORANTE POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, por haver subtraído, junto com comparsa, um automóvel do seu titular depois de ameaçá-lo com revólver. 2 É desnecessária a transcrição integral de todas as conversas gravadas na intercepção telefônica autorizada pelo Juiz, desde que facultada à defesa livre acesso às mídias gravadas, máxime quando o conhecimento do crime decorre de achado acidental durante a investigação de outros crimes. 3 A materialidade e a autoria roubo se reputam provadas com o reconhecimento pessoal do réu por testemunha ocular e pela transcrição de conversação telefônica interceptada, em que o receptado encomenda o modelo de carro depois subtraído pelo réu, que comunicou cerca de quinze minutos depois do roubo a posse do automóvel encomendado. 4 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante respectiva quando amparada em depoimentos da vítima e de testemunhas oculares. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA GRAVADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DE MAJORANTE POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, por haver subtraído, junto com comparsa, um automóvel do seu titular depois de ameaçá-lo com revólver. 2 É desnecessária a transcrição integral de todas as conversas gravadas na intercepção telefônica autorizada pelo Juiz, desde que facultada à defesa livre acesso às mídias gravadas, máxime quando o conhecimento do crime decorre de achado acidental durante a investigação de outros crimes. 3 A materialidade e a autoria roubo se reputam provadas com o reconhecimento pessoal do réu por testemunha ocular e pela transcrição de conversação telefônica interceptada, em que o receptado encomenda o modelo de carro depois subtraído pelo réu, que comunicou cerca de quinze minutos depois do roubo a posse do automóvel encomendado. 4 A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante respectiva quando amparada em depoimentos da vítima e de testemunhas oculares. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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