TJDF APR - 962306-20050510025086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, horário e local descritos na denúncia, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência, à prática de conjunção carnal. 2. A vítima apontou a fotografia do recorrente, na delegacia, como sendo pessoa parecida com o autor do estupro. Em juízo, mais de dez anos após o fato, reconheceu o recorrente, sem nenhuma dúvida, como sendo a pessoa que praticou o estupro. 3. As incoerências e contradições apontadas pela Defesa na prova oral dizem respeito a questões periféricas, que não comprometem a prova da autoria e da materialidade. 4. Não há que se falar em redução da pena se o MM. Juiz aplicou a legislação adequada ao caso concreto, observou devidamente o sistema trifásico e fixou a sanção proporcionalmente, dentro dos limites legais. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se integralmente a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 224, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, horário e local descritos na denúncia, constrangeu a vítima, mediante grave ameaça e violência, à prática de conjunção carnal. 2. A vítima apontou a fotografia do recorrente, na delegacia, como sendo pessoa parecida com o autor do estupro. Em juízo, mais de dez anos após o fato, reconheceu o recorrente, sem nenhuma dúvida, como sendo a pessoa que praticou o estupro. 3. As incoerências e contradições apontadas pela Defesa na prova oral dizem respeito a questões periféricas, que não comprometem a prova da autoria e da materialidade. 4. Não há que se falar em redução da pena se o MM. Juiz aplicou a legislação adequada ao caso concreto, observou devidamente o sistema trifásico e fixou a sanção proporcionalmente, dentro dos limites legais. 5. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se integralmente a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 224, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão