TJDF APR - 962313-20150110300619APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL CONHECIDA PELO RÉU. POSSE DO BEM. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO AFASTADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A prova quanto à licitude do bem recai sobre a pessoa na posse de quem se encontrava. 2. Se as provas são coerentes e harmônicas quanto ao fato de que o réu tinha ciência da origem ilícita do automóvel que conduzia, não há razão plausível para se admitir a tese de que teria sido ludibriado por terceiro quando de sua aquisição. 3. O prejuízo suportado pela vítima é consectário lógico dos crimes patrimoniais; logo, no delito de receptação, não serve para justificar o agravamento da pena-base, mormente quando não se mostra exacerbado ou desproporcional. 4. A pena pecuniária está expressa no preceito secundário do crime de receptação, motivo pelo qual é inviável a sua exclusão. Quando muito, poderá ser objeto de adequação às condições econômicas do réu à vista da execução correspondente. 5. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da VEP - Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte (TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão n.953775). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida; sentença reformada em parte.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL CONHECIDA PELO RÉU. POSSE DO BEM. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO AFASTADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A prova quanto à licitude do bem recai sobre a pessoa na posse de quem se encontrava. 2. Se as provas são coerentes e harmônicas quanto ao fato de que o réu tinha ciência da origem ilícita do automóvel que conduzia, não há razão plausível para se admitir a tese de que teria sido ludibriado por terceiro quando de sua aquisição. 3. O prejuízo suportado pela vítima é consectário lógico dos crimes patrimoniais; logo, no delito de receptação, não serve para justificar o agravamento da pena-base, mormente quando não se mostra exacerbado ou desproporcional. 4. A pena pecuniária está expressa no preceito secundário do crime de receptação, motivo pelo qual é inviável a sua exclusão. Quando muito, poderá ser objeto de adequação às condições econômicas do réu à vista da execução correspondente. 5. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da VEP - Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte (TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão n.953775). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida; sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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