TJDF APR - 962331-20120310282594APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. 1.Uma vez que o Plenário do Júri tenha acesso aos elementos colhidos no inquérito, bem como às provas obtidas no curso do processo criminal, não se pode alegar que o Júri formou sua convicção apenas nos elementos extraídos do inquérito, até porque os Jurados possuem liberdade para analisar o acervo probatório e não necessitam expor os fundamentos de sua decisão. 2.Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada em prova oral colhida em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 3.Na segunda fase da dosimetria, a presença de circunstâncias atenuantes não pode ocasionar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal cominado para o crime. 4. O percentual de redução da pena, ante o reconhecimento da participação de menor importância, deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar o quanto a conduta do réu contribuiu para o sucesso na consecução do delito. 5. Correta a valoração negativa da culpabilidade, diante da expressiva quantidade de tiros, à curta distância, disparados na cabeça da vítima, o que conduz a um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva. 6. Em homicídio duplamente qualificado, a conversão de uma das qualificadoras em circunstância agravante é admitida na dosimetria da pena, observado o art. 61 do CP. 7. Se o Júri, com lastro no conjunto probatório, entendeu ser aplicável ao partícipe de homicídio a qualificadora do art. 121, §. 2º, IV, do CP, tal entendimento não pode ser afastado em sede de apelação, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados. 8. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. 1.Uma vez que o Plenário do Júri tenha acesso aos elementos colhidos no inquérito, bem como às provas obtidas no curso do processo criminal, não se pode alegar que o Júri formou sua convicção apenas nos elementos extraídos do inquérito, até porque os Jurados possuem liberdade para analisar o acervo probatório e não necessitam expor os fundamentos de sua decisão. 2.Decisão contrária à prova dos autos é aquela proferida pelo Júri sem respaldo em nenhum dos elementos de prova colhidos sob a égide do contraditório. Se a condenação está amparada em prova oral colhida em juízo, não há falar em nulidade do decisum. 3.Na segunda fase da dosimetria, a presença de circunstâncias atenuantes não pode ocasionar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal cominado para o crime. 4. O percentual de redução da pena, ante o reconhecimento da participação de menor importância, deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar o quanto a conduta do réu contribuiu para o sucesso na consecução do delito. 5. Correta a valoração negativa da culpabilidade, diante da expressiva quantidade de tiros, à curta distância, disparados na cabeça da vítima, o que conduz a um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva. 6. Em homicídio duplamente qualificado, a conversão de uma das qualificadoras em circunstância agravante é admitida na dosimetria da pena, observado o art. 61 do CP. 7. Se o Júri, com lastro no conjunto probatório, entendeu ser aplicável ao partícipe de homicídio a qualificadora do art. 121, §. 2º, IV, do CP, tal entendimento não pode ser afastado em sede de apelação, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados. 8. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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