TJDF APR - 962367-20120111166485APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Pequenas divergências nas declarações da vítima não têm o condão de, por si só, autorizar o decreto absolutório, sobretudo quando são coerentes na descrição da dinâmica dos fatos e oferecem certeza da prática da contravenção de vias de fato. 3. No que atine ao cálculo da pena-base, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. A exasperação da pena em razão de somente uma circunstância judicial desfavorável, entretanto, não apresenta elementos que permitam dobrar a pena mínima. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 2. Pequenas divergências nas declarações da vítima não têm o condão de, por si só, autorizar o decreto absolutório, sobretudo quando são coerentes na descrição da dinâmica dos fatos e oferecem certeza da prática da contravenção de vias de fato. 3. No que atine ao cálculo da pena-base, a lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. A exasperação da pena em razão de somente uma circunstância judicial desfavorável, entretanto, não apresenta elementos que permitam dobrar a pena mínima. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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