TJDF APR - 962417-20150710222365APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM PREJUÍZO AO RÉU. INCABÍVEL O REDIMENCIONAMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 1. Uma vez comprovado que houve o emprego de arma na prática do crime de roubo, correto o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP. 2. Não sendo caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o redimensionamento da pena não se mostra razóável. 3. Afastado o bis in idem do cálculo da pena-base, na existência de três causas de aumento de pena, possível ainda o uso de duas delas para valorar negativamente a culpabilidade (restrição da vítima) e as circunstâncias do crime (uso de arma). 3. A dosimetria da pena integra o dispositivo da sentença, de modo que, havendo erro material, sem que haja recurso da acusação, possível a sua correção se não implicar prejuízo ao réu. 4. Havendo reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COMPROVADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM PREJUÍZO AO RÉU. INCABÍVEL O REDIMENCIONAMENTO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 1. Uma vez comprovado que houve o emprego de arma na prática do crime de roubo, correto o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP. 2. Não sendo caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o redimensionamento da pena não se mostra razóável. 3. Afastado o bis in idem do cálculo da pena-base, na existência de três causas de aumento de pena, possível ainda o uso de duas delas para valorar negativamente a culpabilidade (restrição da vítima) e as circunstâncias do crime (uso de arma). 3. A dosimetria da pena integra o dispositivo da sentença, de modo que, havendo erro material, sem que haja recurso da acusação, possível a sua correção se não implicar prejuízo ao réu. 4. Havendo reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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