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Jurisprudência


TJDF APR - 962630-20150111222046APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRANSITO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIA ESPECIAL. NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA REITERAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Se as provas constantes dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, não há que falar em absolvição. À Defesa incumbe o ônus de comprovar suas alegações, o que não foi feito, uma vez que nos autos não há uma prova sequer sobre a animosidade entre a ré e os milicianos. É possível a utilização de anotação por fato anterior com trânsito em julgado no curso do processo para valorar negativamente os antecedentes criminais. A natureza da droga apreendida (crack), por seu alto poder nocivo, autoriza que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pode ser afastada se demonstrado o reiterado comprometimento da apelante com o tráfico de drogas. A utilização da mesma anotação para exasperar a pena-base pelos antecedentes e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não configura bis in idem, porquanto, trata-se apenas da utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação da reprimenda de forma proporcional e suficiente à prevenção e reprovação do delito. A execução provisória da pena é possível em face da mitigação do princípio da presunção de não culpabilidade.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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