TJDF APR - 962723-20130610169399APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível atribuir nova tipificação à conduta do réu, em recurso exclusivo da defesa, porque isso acarretaria reformatio in pejus, pois a pena abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 163 é de 01 a 06 meses de detenção, ou seja, mais gravosa do que a pena aplicável à contravenção penal prevista no artigo 65 que é de 15 dias a 02 meses de prisão simples. Ademais, conforme se extrai do contexto fático-probatório, é de se concluir que a conduta ilícita imputada ao réu caracteriza a contravenção penal de perturbar a tranquilidade de alguém, por motivo reprovável, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2. Não é cabível a fixação de reparação por danos morais pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código Penal, conforme entendimento majoritário desse E. Tribunal. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção da contravenção penal. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível atribuir nova tipificação à conduta do réu, em recurso exclusivo da defesa, porque isso acarretaria reformatio in pejus, pois a pena abstratamente cominada para o crime previsto no artigo 163 é de 01 a 06 meses de detenção, ou seja, mais gravosa do que a pena aplicável à contravenção penal prevista no artigo 65 que é de 15 dias a 02 meses de prisão simples. Ademais, conforme se extrai do contexto fático-probatório, é de se concluir que a conduta ilícita imputada ao réu caracteriza a contravenção penal de perturbar a tranquilidade de alguém, por motivo reprovável, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2. Não é cabível a fixação de reparação por danos morais pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código Penal, conforme entendimento majoritário desse E. Tribunal. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção da contravenção penal. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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