TJDF APR - 962775-20140910246133APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO MENOR. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o menor como autor do ato infracional. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento seguro das vítimas. 3. Comprovado o início da efetiva ressocialização do adolescente, que se encontra matriculado em curso superior e trabalhando com carteira assinada, sem novas incursões na senda infracional, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidadese mostram mais adequadas à espécie. 4. No âmbito da Infância e da Juventude as medidas aplicadas não são dotadas de caráter retributivo-punitivo, mas pedagógico e ressocializador, distinguindo-se dos princípios doutrinários que informam a lei penal comum. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE RELATIVA AO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO MENOR. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o menor como autor do ato infracional. 2. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, desnecessária a apreensão da arma de fogo e a realização de perícia técnica, quando seu emprego está comprovado por outros meios, como o depoimento seguro das vítimas. 3. Comprovado o início da efetiva ressocialização do adolescente, que se encontra matriculado em curso superior e trabalhando com carteira assinada, sem novas incursões na senda infracional, as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidadese mostram mais adequadas à espécie. 4. No âmbito da Infância e da Juventude as medidas aplicadas não são dotadas de caráter retributivo-punitivo, mas pedagógico e ressocializador, distinguindo-se dos princípios doutrinários que informam a lei penal comum. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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