TJDF APR - 962780-20140110333078APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência somente ocorrerá quando houver a prática de um novo crime, após uma condenação anterior de caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). Se o trânsito em julgado da sentença constitui condição para a caracterização da reincidência, e no caso dos autos não é possível verificar essa condição por meio de documento hábil, a agravante deve ser afastada. 2. Não sendo o réu reincidente, é de ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 3. Preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A reincidência somente ocorrerá quando houver a prática de um novo crime, após uma condenação anterior de caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88). Se o trânsito em julgado da sentença constitui condição para a caracterização da reincidência, e no caso dos autos não é possível verificar essa condição por meio de documento hábil, a agravante deve ser afastada. 2. Não sendo o réu reincidente, é de ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 3. Preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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