main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 962828-20140111558802APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Não demonstrado que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado, deve ser afastada a agravante da reincidência. Em que pese o reconhecimento da confissão espontânea, é pacífico o entendimento de ser incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. É inviável a compensação das causas especiais de aumento da pena com as atenuantes, da segunda fase da dosimetria, mormente quando a pena-base restou fixada no mínimo legal, sob pena de violação do sistema trifásico e do princípio da individualização da reprimenda. Comprovado que o crime patrimonial foi praticado mediante concurso de pessoas, mostra-se presente a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Resta configurado o concurso formal, uma vez que o acusado, mediante uma só ação, subtraiu bens de vítimas distintas. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, correta a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal. Os pedidos relativos ao local de cumprimento da pena devem ser submetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a teor da Lei nº 7.210/84. Incabível a substituição da pena corporal, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
Mostrar discussão