TJDF APR - 962830-20150110274660APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. FILMAGEM DA AÇÃO DELITUOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A filmagem realizada por policiais em campana no local dos fatos corrobora a versão dos agentes policiais sobre a atividade de traficância exercida pelo réu. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. Ante a ausência de elementos que indiquem que o réu integre organização criminosa e considerando a primariedade e os bons antecedentes, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. FILMAGEM DA AÇÃO DELITUOSA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Os depoimentos dos policiais revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A filmagem realizada por policiais em campana no local dos fatos corrobora a versão dos agentes policiais sobre a atividade de traficância exercida pelo réu. Incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. Ante a ausência de elementos que indiquem que o réu integre organização criminosa e considerando a primariedade e os bons antecedentes, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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