TJDF APR - 962881-20160710019060APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. USO DE ARMA COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios.No caso dos autos, as vítimas narraram com percuciência a dinâmica delitiva e uma delas reconheceu pessoalmente, com segurança e presteza, o apelante como o autor do roubo. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. A natureza do artefato utilizado na empreitada delituosa - arma de fogo - justifica um aumento maior do que o mínimo previsto em lei no momento do cálculo das causas de aumento de pena, por se tratar de conduta mais gravosa do que o crime cometido, por exemplo, com o uso de uma arma branca. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante Glaydson Carlos Soares Carneiro como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, por duas vezes), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. USO DE ARMA COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUMENTO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios.No caso dos autos, as vítimas narraram com percuciência a dinâmica delitiva e uma delas reconheceu pessoalmente, com segurança e presteza, o apelante como o autor do roubo. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. A natureza do artefato utilizado na empreitada delituosa - arma de fogo - justifica um aumento maior do que o mínimo previsto em lei no momento do cálculo das causas de aumento de pena, por se tratar de conduta mais gravosa do que o crime cometido, por exemplo, com o uso de uma arma branca. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante Glaydson Carlos Soares Carneiro como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, por duas vezes), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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