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Jurisprudência


TJDF APR - 962882-20151010069586APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que o réu foi seguramente reconhecido por uma das vítimas por fotografia e pessoalmente em juízo. Além disso, a res furtiva e o veículo utilizado para prática do rouboforam localizados na residência do réu, sendo a prova constante dos autos suficiente para embasar o decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pelo uso de arma de fogo e pela restrição de liberdade das vítimas), sendo-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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