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Jurisprudência


TJDF APR - 962885-20140710347790APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta de subtrair, sorrateiramente, as chaves do veículo da vítima de seu bolso, sem que ela perceba, configura a destreza prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza), aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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