TJDF APR - 963068-20151010077315APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOIS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O apelante não confessou os fatos e, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, o réu só fará jus à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando o Magistrado sentenciante se utilizar da confissão para formar o seu convencimento acerca da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), por três vezes, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRÊS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOIS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O apelante não confessou os fatos e, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, o réu só fará jus à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando o Magistrado sentenciante se utilizar da confissão para formar o seu convencimento acerca da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), por três vezes, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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