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Jurisprudência


TJDF APR - 963069-20151310037325APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presença de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena não justifica a redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser estabelecida a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo delito se foi requerido na inicial e submetido ao contraditório, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. In casu, a nota fiscal acostada aos autos possui valor inferior ao quantum relatado pela vítima, devendo a reparação ser fixada com base no aludido documento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo uso de arma - duas vezes) e artigo 157, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, reduzir o valor a título de reparação por dano material de R$ 1.128,84 (um mil cento e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 826,97 (oitocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos).

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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