TJDF APR - 963073-20151010074959APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso I e II, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, junto com menor, abordou jovem que pedalava sua bicicleta na rua e o ameaçou com faca para subtraí-la, identificando-se falsamente usando o nome de um sobrinho inimputável, quando levado à presença do Delegado de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante. 2 O roubo se consuma com a inversão da res furtiva, ainda que fugaz, ou que o objeto permaneça no campo visual da vítima. O uso de uma faca durante a ação criminosa foi afirmada pela vítima, configurando a majorante, mesmo que não tenha sido possível aprendê-la. 3 A inimputabilidade ou semi-inimputabilidade deve ser esclarecida em incidente processual próprio, cabendo à Defesa o ônus da prova do alegado. 4 A alegação de erro de tipo na corrupção de menor há de ser demonstrada de forma convincente. O delito é de natureza formal, configurando-se com a simples presença do menor na cena do crime, compondo o quadro de intimidação, dispensando a prova de ingenuidade e pureza. 5 Atribuir-se falsa identidade é conduta típica, descrita no art. 307, do Código Penal, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 6 As penas de reclusão e de detenção são de natureza distinta, aplicando-se-lhes isoladamente. Incidência do artigo 76 do Código Penal. 7 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DE CORRUPÇÃO DE MENOR DE FALSA IDENTIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso I e II, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, junto com menor, abordou jovem que pedalava sua bicicleta na rua e o ameaçou com faca para subtraí-la, identificando-se falsamente usando o nome de um sobrinho inimputável, quando levado à presença do Delegado de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante. 2 O roubo se consuma com a inversão da res furtiva, ainda que fugaz, ou que o objeto permaneça no campo visual da vítima. O uso de uma faca durante a ação criminosa foi afirmada pela vítima, configurando a majorante, mesmo que não tenha sido possível aprendê-la. 3 A inimputabilidade ou semi-inimputabilidade deve ser esclarecida em incidente processual próprio, cabendo à Defesa o ônus da prova do alegado. 4 A alegação de erro de tipo na corrupção de menor há de ser demonstrada de forma convincente. O delito é de natureza formal, configurando-se com a simples presença do menor na cena do crime, compondo o quadro de intimidação, dispensando a prova de ingenuidade e pureza. 5 Atribuir-se falsa identidade é conduta típica, descrita no art. 307, do Código Penal, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 6 As penas de reclusão e de detenção são de natureza distinta, aplicando-se-lhes isoladamente. Incidência do artigo 76 do Código Penal. 7 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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