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Jurisprudência


TJDF APR - 963462-20140110072596APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. PRELIMINAR. NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. MATERIALIDADEE AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DA ARMA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à automática anulação do interrogatório tomado em fase inquisitorial, sendo necessário observar as demais circunstâncias do caso concreto para se concluir se houve ou não o constrangimento ilegal. 2. Mantém-se a condenação de policial militar, como incurso no delito doartigo 266 c/c o artigo 265, ambos do Código Penal Militar, quando, emconduta marcada pela negligência, deu causa ao extravio de arma de fogo e carregador a ele acautelados e pertencentes à Polícia Militar do Distrito Federal. 3. É possível ao julgador utilizar provas documental e pericial produzidas durante a fase investigativa para fins de embasamento da sentença condenatória, pois, nestas espécies de prova, o contraditório é diferido para momento posterior à instauração da ação penal, tendo a defesa a possibilidade de contraditar os elementos apresentados. 4. O delito previsto no artigo 266 combinado com o artigo 265 do Código Penal Militar se consuma no momento em que o armamento é extraviado por falta de emprego de cautela, atenção ou diligência, não havendo qualquer previsão legal de exclusão da tipicidade ou da punibilidade pela posterior localização do bem. A eventual reparação do dano antes do julgamento somente teria o condão de atenuar a pena, nos termos do disposto no artigo 72, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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