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Jurisprudência


TJDF APR - 963463-20130110537554APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DECORRENTE DE OITIVA DE ADVOGADO QUE REPRESENTOU O RECORRIDO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL COMO TESTEMUNHA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS AO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve violação ao artigo 207 do Código de Processo Penal e, tampouco, ao artigo 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), uma vez que a testemunha em questão, embora, no exercício da advocacia, tenha representado o recorrido em outra ação judicial, foi por ele dispensada de resguardar as informações às quais teve conhecimento em razão da sua profissão. 2. Ainda quanto à oitiva dessa testemunha, registre-se que não há nulidade a ser declarada, também em razão da preclusão da matéria, que não foi arguida no momento oportuno, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, bem como porque não foi demonstrado prejuízo à parte, uma vez que a oitiva ocorreu sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o advogado do querelante participou da audiência e formulou perguntas à testemunha, de maneira que não se verifica nenhum prejuízo. 3. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que conduziu as audiências de instrução não atuava mais perante aquele juízo, em virtude de remoção. 4. A versão apresentada pelo apelante e pela sua esposa não foi confirmada pelas demais provas produzidas nos autos, uma vez que o recorrido negou que tenha praticado os fatos que foram a ele imputados e as suas declarações foram corroboradas pelos depoimentos de outras testemunhas. 5. Os honorários, fixados em quantia que corresponde a 5% do valor atribuído à causa, foram arbitrados de acordo com os parâmetros dispostos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em especial em atenção ao grau de zelo do profissional, ao trabalho por ele realizado e ao tempo despendido para prestar os serviços ao seu cliente, motivo pelo qual não deve ser atendido o pedido de redução formulado pelo recorrente. 6. O fato de o apelante ter arrolado como testemunha pessoa que não presenciou o fato não deve ser interpretado como má-fé, principalmente porque ambas tinham mesmo nome e sobrenome e as circunstâncias do caso permitem inferir que ele realmente acreditava que se tratavam da mesma pessoa, pois foi o próprio querelante quem requereu a realização de exame grafotécnico para ter certeza que a assinatura aposta no documento por ele juntado aos autos não pertencia a essa testemunha. 7. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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