TJDF APR - 963479-20120610102913APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTADAS. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) está devidamente comprovado na palavra da vítima, prova dotada de especial relevância nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, bem como em laudo pericial que confirma as agressões relatadas. 2. As declarações da ofendida também foram parcialmente confirmadas pelo recorrido, o qual admitiu que a agrediu, embora tenha justificado que agiu em legítima defesa. 3. A alegação de que a vítima deu causa à agressão não foi confirmada por meio das provas produzidas nos autos e, ainda que essa circunstância fosse comprovada, as lesões experimentadas pela ofendida revelam que não houve proporção entre os meios empregados pelo apelado para repelir a suposta conduta inicial dela. 4. Quanto à contravenção de vias de fato, não há qualquer dúvida sobre a sua caracterização, na medida em que a agressão foi descrita pela vítima e foi objeto de confissão pelo acusado. A tese da defesa acerca da falta de provas sobre o dolo não se sustenta, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso concreto deixam claro que o acusado, ao desferir um tapa no ofendido, tinha a intenção de lhe agredir. 5. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar vasta folha penal, o que não é o caso dos autos, pois o réu ostenta apenas duas condenações definitivas, já utilizadas para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência. 7. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, não havendo preponderância entre elas. Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 8. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTADAS. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de lesão corporal em âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) está devidamente comprovado na palavra da vítima, prova dotada de especial relevância nas infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, bem como em laudo pericial que confirma as agressões relatadas. 2. As declarações da ofendida também foram parcialmente confirmadas pelo recorrido, o qual admitiu que a agrediu, embora tenha justificado que agiu em legítima defesa. 3. A alegação de que a vítima deu causa à agressão não foi confirmada por meio das provas produzidas nos autos e, ainda que essa circunstância fosse comprovada, as lesões experimentadas pela ofendida revelam que não houve proporção entre os meios empregados pelo apelado para repelir a suposta conduta inicial dela. 4. Quanto à contravenção de vias de fato, não há qualquer dúvida sobre a sua caracterização, na medida em que a agressão foi descrita pela vítima e foi objeto de confissão pelo acusado. A tese da defesa acerca da falta de provas sobre o dolo não se sustenta, uma vez que as circunstâncias fáticas do caso concreto deixam claro que o acusado, ao desferir um tapa no ofendido, tinha a intenção de lhe agredir. 5. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar vasta folha penal, o que não é o caso dos autos, pois o réu ostenta apenas duas condenações definitivas, já utilizadas para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência. 7. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas, não havendo preponderância entre elas. Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 8. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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