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Jurisprudência


TJDF APR - 963486-20110111362843APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 402 do Código de Processo Penal permite a realização de diligências complementares acerca de pontos conflitantes surgidos durante a instrução do processo. Na espécie, é certo que a juntada dos documentos solicitada pela Defesa não se enquadra na hipótese legal, pelo que não há porque admitir a juntada do referido documento extemporâneo. 2. Além disso, é importante destacar que o indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção. 4. Para a tipificação do delito, há de haver a inversão da posse sobre a res, ou seja, o sujeito deve obter a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse, praticando sua conduta com animus rem sibi habendi (apropriando-se). 5. Na espécie, o acusado, além de sequer dar início a consecução dos serviços contratados, se apropriou de todo o valor pago, não ressarciu nada às vítimas (ao menos antes dos acordos em Juízo), além de ter fechado o seu escritório e evitado o contato com elas. Nesse enfoque, é certo que não se trata de mero ilícito civil, mas de ilícito penal, em razão da comprovação do animus rem sibi habendi, merecendo resposta estatal mais enérgica, sendo a condenação criminal a medida de rigor. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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