TJDF APR - 963486-20110111362843APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 402 do Código de Processo Penal permite a realização de diligências complementares acerca de pontos conflitantes surgidos durante a instrução do processo. Na espécie, é certo que a juntada dos documentos solicitada pela Defesa não se enquadra na hipótese legal, pelo que não há porque admitir a juntada do referido documento extemporâneo. 2. Além disso, é importante destacar que o indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção. 4. Para a tipificação do delito, há de haver a inversão da posse sobre a res, ou seja, o sujeito deve obter a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse, praticando sua conduta com animus rem sibi habendi (apropriando-se). 5. Na espécie, o acusado, além de sequer dar início a consecução dos serviços contratados, se apropriou de todo o valor pago, não ressarciu nada às vítimas (ao menos antes dos acordos em Juízo), além de ter fechado o seu escritório e evitado o contato com elas. Nesse enfoque, é certo que não se trata de mero ilícito civil, mas de ilícito penal, em razão da comprovação do animus rem sibi habendi, merecendo resposta estatal mais enérgica, sendo a condenação criminal a medida de rigor. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 402 do Código de Processo Penal permite a realização de diligências complementares acerca de pontos conflitantes surgidos durante a instrução do processo. Na espécie, é certo que a juntada dos documentos solicitada pela Defesa não se enquadra na hipótese legal, pelo que não há porque admitir a juntada do referido documento extemporâneo. 2. Além disso, é importante destacar que o indeferimento de pedidos de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O elemento subjetivo do tipo de apropriação indébita é o dolo consistente na vontade livre e consciente do agente de apossar como sua coisa alheia de que tem a posse ou detenção. 4. Para a tipificação do delito, há de haver a inversão da posse sobre a res, ou seja, o sujeito deve obter a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante a posse, age como se dono fosse, praticando sua conduta com animus rem sibi habendi (apropriando-se). 5. Na espécie, o acusado, além de sequer dar início a consecução dos serviços contratados, se apropriou de todo o valor pago, não ressarciu nada às vítimas (ao menos antes dos acordos em Juízo), além de ter fechado o seu escritório e evitado o contato com elas. Nesse enfoque, é certo que não se trata de mero ilícito civil, mas de ilícito penal, em razão da comprovação do animus rem sibi habendi, merecendo resposta estatal mais enérgica, sendo a condenação criminal a medida de rigor. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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