TJDF APR - 963881-20150710238622APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PATAMAR RECOMENDADO. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em provar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, o depoimento firme e coerente prestado pela vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando corroborada pela prisão em flagrante do acusado na posse do veículo subtraído. As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, não havendo que falar em nulidade do reconhecimento extrajudicial do acusado, se o ato foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Se o acusado praticou o roubo do veículo e foi preso em flagrante, no dia seguinte, dirigindo o veículo com as placas de identificação já alteradas, resta provada a autoria do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Na aplicação da pena, não havendo critérios lógicos ou matemáticos a serem seguidos, goza o magistrado de discricionariedade, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser fixada de forma proporcional, observadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social) e o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas em abstrato para o delito. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça mostra-se adequado o aumento da pena em 1/6, em razão da agravante da reincidência.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AUMENTO. PATAMAR RECOMENDADO. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em provar a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, o depoimento firme e coerente prestado pela vítima possui maior relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar o édito condenatório, notadamente quando corroborada pela prisão em flagrante do acusado na posse do veículo subtraído. As formalidades legais previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, podem ser dispensadas, não havendo que falar em nulidade do reconhecimento extrajudicial do acusado, se o ato foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Se o acusado praticou o roubo do veículo e foi preso em flagrante, no dia seguinte, dirigindo o veículo com as placas de identificação já alteradas, resta provada a autoria do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal. Na aplicação da pena, não havendo critérios lógicos ou matemáticos a serem seguidos, goza o magistrado de discricionariedade, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser fixada de forma proporcional, observadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social) e o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas em abstrato para o delito. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça mostra-se adequado o aumento da pena em 1/6, em razão da agravante da reincidência.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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