main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 963964-20161210002539APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação do recorrente como suposto autor do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. As declarações da vítima, corroboradas pelas das testemunhas, no sentido de que o apelante perturbou a tranquilidade daquela, por meio de envio de quantidade exagerada de mensagens de texto e telefonemas, autorizam a manutenção da condenação pela contravenção de perturbação da tranquilidade por motivo reprovável. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime aberto, mantida a suspensão condicional da pena.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão