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Jurisprudência


TJDF APR - 964135-20110610023568APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. RECEPÇÃO DA NORMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente se corroborado pelo depoimento de testemunha presencial. Demonstrado nos autos que o recorrente, diante da recusa da ofendida em conversar, puxou seu cabelo e a puxou para perto de si, além de ter ameaçado a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição. 2. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende o princípio da legalidade, punindo de forma residual qualquer agressão à integridade física de outrem sem deixar lesão aparente. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e do artigo 147, caput, do Código Penal (duas vezes), c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06 (vias de fato e ameaça contra a mulher), alterar o quantum de aumento pelas agravantes, reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, para 20 (vinte) dias de prisão simples e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e afastar a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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