main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 964136-20150710037605APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE CUIDADOS ESPECIAIS COM O TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO POR TERMO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência das razões recursais não obsta a análise do recurso, pois, na seara criminal, o efeito da ampla devolutividade do apelo defensivo tem o condão de suprir o pressuposto da motivação, devendo toda matéria ser analisada nesta Corte de Justiça. 2. Inviável a absolvição do recorrente, visto que o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei e, além disso, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, sendo corroborado pelos policiais ouvidos em Juízo, os quais afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e olhos vermelhos, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Deve ser mantida a fixação da pena, uma vez que a sentença bem observou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial o sistema trifásico de fixação da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso V, da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão