TJDF APR - 964136-20150710037605APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE CUIDADOS ESPECIAIS COM O TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO POR TERMO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência das razões recursais não obsta a análise do recurso, pois, na seara criminal, o efeito da ampla devolutividade do apelo defensivo tem o condão de suprir o pressuposto da motivação, devendo toda matéria ser analisada nesta Corte de Justiça. 2. Inviável a absolvição do recorrente, visto que o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei e, além disso, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, sendo corroborado pelos policiais ouvidos em Juízo, os quais afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e olhos vermelhos, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Deve ser mantida a fixação da pena, uma vez que a sentença bem observou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial o sistema trifásico de fixação da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso V, da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE EXIGE CUIDADOS ESPECIAIS COM O TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO POR TERMO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência das razões recursais não obsta a análise do recurso, pois, na seara criminal, o efeito da ampla devolutividade do apelo defensivo tem o condão de suprir o pressuposto da motivação, devendo toda matéria ser analisada nesta Corte de Justiça. 2. Inviável a absolvição do recorrente, visto que o teste de etilômetro indicou que o réu dirigia o veículo sob o efeito de álcool, apresentando concentração de álcool por litro de ar alveolar acima do permitido por lei e, além disso, o réu confessou espontaneamente a prática do crime, sendo corroborado pelos policiais ouvidos em Juízo, os quais afirmaram que o recorrente apresentava hálito etílico e olhos vermelhos, o que também constitui prova da prática do delito. 3. Deve ser mantida a fixação da pena, uma vez que a sentença bem observou os dispositivos legais aplicáveis à espécie, em especial o sistema trifásico de fixação da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 306, caput, c/c o artigo 298, inciso V, da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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