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Jurisprudência


TJDF APR - 964138-20130810014135APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE, DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando estas extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu, dirigindo na contramão, atravessou todas as faixas da rodovia, o acostamento e colidiu frontalmente com o carro das vítimas, estacionado fora da via. 2. Impõe-se manter o exame negativo das consequências do crime quando demonstrada a gravidade das lesões das vítimas, as sequelas e o prejuízo material elevado por elas sofrido. 3. Redimensiona-se o aumento da pena-base fixado na sentença quando este se mostra desproporcional à pena mínima fixada para o tipo. 4. Tratando-se de cinco vítimas, conforme a regra do concurso formal, a fração adequada de aumento é de 1/3 (um terço). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 303 da Lei n.º 9.503/1997 (lesão corporal culposa), na forma do artigo 70 do Código Penal, minorar o quantum de aumento da pena-base, bem como da fração de aumento em razão do concurso formal de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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