TJDF APR - 964138-20130810014135APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE, DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando estas extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu, dirigindo na contramão, atravessou todas as faixas da rodovia, o acostamento e colidiu frontalmente com o carro das vítimas, estacionado fora da via. 2. Impõe-se manter o exame negativo das consequências do crime quando demonstrada a gravidade das lesões das vítimas, as sequelas e o prejuízo material elevado por elas sofrido. 3. Redimensiona-se o aumento da pena-base fixado na sentença quando este se mostra desproporcional à pena mínima fixada para o tipo. 4. Tratando-se de cinco vítimas, conforme a regra do concurso formal, a fração adequada de aumento é de 1/3 (um terço). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 303 da Lei n.º 9.503/1997 (lesão corporal culposa), na forma do artigo 70 do Código Penal, minorar o quantum de aumento da pena-base, bem como da fração de aumento em razão do concurso formal de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE, DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando estas extrapolam às comuns ao tipo, como no caso dos autos, em que o réu, dirigindo na contramão, atravessou todas as faixas da rodovia, o acostamento e colidiu frontalmente com o carro das vítimas, estacionado fora da via. 2. Impõe-se manter o exame negativo das consequências do crime quando demonstrada a gravidade das lesões das vítimas, as sequelas e o prejuízo material elevado por elas sofrido. 3. Redimensiona-se o aumento da pena-base fixado na sentença quando este se mostra desproporcional à pena mínima fixada para o tipo. 4. Tratando-se de cinco vítimas, conforme a regra do concurso formal, a fração adequada de aumento é de 1/3 (um terço). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 303 da Lei n.º 9.503/1997 (lesão corporal culposa), na forma do artigo 70 do Código Penal, minorar o quantum de aumento da pena-base, bem como da fração de aumento em razão do concurso formal de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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