TJDF APR - 964140-20151210050138APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que os depoimentos do policial e da vítima são corentes e harmônicos no sentido de que o réu teve efetiva participação no roubo do veículo da vítima em concurso com dois menores. 2. O reconhecimento seguro do réu pela da vítima na fase inquisitorial aliado à apreensão do réu com o veículo fruto do roubo são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores, por duas vezes), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto ao delito de roubo por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de receptação, tendo em vista que os depoimentos do policial e da vítima são corentes e harmônicos no sentido de que o réu teve efetiva participação no roubo do veículo da vítima em concurso com dois menores. 2. O reconhecimento seguro do réu pela da vítima na fase inquisitorial aliado à apreensão do réu com o veículo fruto do roubo são provas suficientes para comprovar a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inviabilizando o pleito defensivo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores, por duas vezes), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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