TJDF APR - 964141-20140710129387APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, a vítima só foi ouvida na fase extrajudicial e seu depoimento está eivado de omissões e alegações inverossímeis, além de divergente do depoimento das testemunhas. O relato do réu no sentido de que fez um programa sexual com a vítima (que confessou ser garota de programa) e que depois brigaram por dinheiro é plausível e compatível com o laudo de exame de corpo de delito. Impõe-se a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à materialidade dos crimes de roubo, estupro e cárcere privado mediante sequestro. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação de prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso I, 148, § 1º, inciso V, e 213, caput, todos do Código Penal,, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, a vítima só foi ouvida na fase extrajudicial e seu depoimento está eivado de omissões e alegações inverossímeis, além de divergente do depoimento das testemunhas. O relato do réu no sentido de que fez um programa sexual com a vítima (que confessou ser garota de programa) e que depois brigaram por dinheiro é plausível e compatível com o laudo de exame de corpo de delito. Impõe-se a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à materialidade dos crimes de roubo, estupro e cárcere privado mediante sequestro. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação de prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso I, 148, § 1º, inciso V, e 213, caput, todos do Código Penal,, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão