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Jurisprudência


TJDF APR - 964141-20140710129387APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, a vítima só foi ouvida na fase extrajudicial e seu depoimento está eivado de omissões e alegações inverossímeis, além de divergente do depoimento das testemunhas. O relato do réu no sentido de que fez um programa sexual com a vítima (que confessou ser garota de programa) e que depois brigaram por dinheiro é plausível e compatível com o laudo de exame de corpo de delito. Impõe-se a manutenção da sentença absolutória, ante a dúvida fundada quanto à materialidade dos crimes de roubo, estupro e cárcere privado mediante sequestro. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação de prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso I, 148, § 1º, inciso V, e 213, caput, todos do Código Penal,, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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