TJDF APR - 964146-20150111192689APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL. PENAS DE NATUREZA DISTINTA. Os agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante do acusado prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que a droga e a arma de fogo descrita na denúncia foram apreendidas na residência deste. Os depoimentos dos agentes públicos revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório nos autos. A circunstância especial do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, aplica-se apenas aos delitos previstos no mesmo diploma legal, devendo ser afastada sua análise desfavorável quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Diante da natureza distinta das penas cominadas para os delitos cometidos em concurso material (reclusão e detenção), observa-se o regime inicial específico para cada uma delas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL. PENAS DE NATUREZA DISTINTA. Os agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante do acusado prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que a droga e a arma de fogo descrita na denúncia foram apreendidas na residência deste. Os depoimentos dos agentes públicos revestem-se de valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório nos autos. A circunstância especial do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, aplica-se apenas aos delitos previstos no mesmo diploma legal, devendo ser afastada sua análise desfavorável quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Diante da natureza distinta das penas cominadas para os delitos cometidos em concurso material (reclusão e detenção), observa-se o regime inicial específico para cada uma delas.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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