TJDF APR - 964149-20150910063310APR
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, principalmente se os depoimentos das vítimas são seguros e coesos quanto à sua utilização. O estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes genéricas não é possível, uma vez que o julgador está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos nos preceitos legais. Existindo concorrência entre o concurso formal de crimes e o crime continuado, deve prevalecer a aplicação deste último. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o critério de exasperação da pena, na continuidade delitiva, depende da quantidade de crimes cometidos, sendo irrelevante a natureza dos delitos.
Ementa
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DOS DELITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DOS CRIMES. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações do réu. A alegação de que há indícios de que a arma utilizada para a prática dos delitos tratava-se de simulacro, não é o suficiente para afastar a incidência da referida circunstância, principalmente se os depoimentos das vítimas são seguros e coesos quanto à sua utilização. O estabelecimento da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes genéricas não é possível, uma vez que o julgador está adstrito aos limites mínimo e máximo estabelecidos nos preceitos legais. Existindo concorrência entre o concurso formal de crimes e o crime continuado, deve prevalecer a aplicação deste último. De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, o critério de exasperação da pena, na continuidade delitiva, depende da quantidade de crimes cometidos, sendo irrelevante a natureza dos delitos.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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