TJDF APR - 964153-20120610002102APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA ROBUSTA E IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível falar em absolvição, quando as provas produzidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, companheira do réu. Nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o delito de violência doméstica contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar, é processado por meio de ação penal pública incondicionada, de forma que a reconciliação entre o ofensor e a ofendida não afasta o jus puniendi do Estado. Caso tenha servido de fundamento para a sentença condenatória, a confissão espontânea deve ser reconhecida, e a pena redimensionada de 4 meses para 3 meses de detenção. Segundo precedentes deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido da vítima ou do Ministério Público, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam devidamente respeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA ROBUSTA E IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incabível falar em absolvição, quando as provas produzidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, companheira do réu. Nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, o delito de violência doméstica contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar, é processado por meio de ação penal pública incondicionada, de forma que a reconciliação entre o ofensor e a ofendida não afasta o jus puniendi do Estado. Caso tenha servido de fundamento para a sentença condenatória, a confissão espontânea deve ser reconhecida, e a pena redimensionada de 4 meses para 3 meses de detenção. Segundo precedentes deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido da vítima ou do Ministério Público, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam devidamente respeitados.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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