TJDF APR - 964215-20140310168549APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. PROVA TÉCNICA. DISPENSÁVEL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a prova técnica para a análise da circunstância judicial relativa à personalidade. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta a aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e a sua inclinação para o cometimento de crimes. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. É razoável o aumento de 1/4 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência específica. Precedentes do STJ. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. PROVA TÉCNICA. DISPENSÁVEL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é necessária a prova técnica para a análise da circunstância judicial relativa à personalidade. A condenação criminal transitada em julgado não utilizada para configuração dos maus antecedentes e da reincidência é apta a aferir a reduzida sensibilidade ético-social do agente e a sua inclinação para o cometimento de crimes. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. É razoável o aumento de 1/4 da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência específica. Precedentes do STJ. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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