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Jurisprudência


TJDF APR - 964226-20141110063403APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS FURTOS PARA RECEPTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. USO DE FERRAMENTAS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA: PERSONALIDADE. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM FRACIONÁRIO. DIMINUIÇÃO. 1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal e do contraditório. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria dos furtos, não cabe a sua desclassificação para o crime de receptação. 3. Quando a infração deixar vestígios, como é o caso do arrombamento de veículo, é imprescindível a realização do exame pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual somente poderá ser dispensado e suprido por outros meios de prova se os vestígios do fato houverem desaparecido. 4. Afasta-se a análise desfavorável da personalidade, quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim. 5. Não se reconhece a incidência da atenuante genérica do art. 66 do CP quando ausente circunstância de especial relevância a ser valorada. 6. Configurado o cometimento de 4 (quatro) crimes de furtos qualificados pelo rompimento de obstáculos, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, aplica-se a regra da continuidade delitiva no quantum fracionário máximo de ¼ (um quarto). 7. Constatado que os crimes de furto e de receptação foram praticados em contextos diversos, mediante diversas ações e em condições de tempo e lugar distintas, configura-se o concurso material, somando-se as reprimendas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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