TJDF APR - 964228-20140610142616APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA POR MOTIVO REPROVÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conforme se extrai do contexto fático-probatório, é de se concluir que as condutas ilícitas imputadas ao réu caracterizam o crime de violação de domicílio e as contravenções penais de perturbação do sossego alheio e da tranquilidade alheia por motivo reprovável, não havendo falar-se em não recepção da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal de 1988. 2. Não é cabível a fixação de reparação por danos morais pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código Penal, conforme entendimento majoritário desse E. Tribunal. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 3. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, sendo competente para a concessão do benefício a Vara de Execuções Penais. 4. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção das infrações penais. 5. Dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA POR MOTIVO REPROVÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSÍVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conforme se extrai do contexto fático-probatório, é de se concluir que as condutas ilícitas imputadas ao réu caracterizam o crime de violação de domicílio e as contravenções penais de perturbação do sossego alheio e da tranquilidade alheia por motivo reprovável, não havendo falar-se em não recepção da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal de 1988. 2. Não é cabível a fixação de reparação por danos morais pelo juízo criminal, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código Penal, conforme entendimento majoritário desse E. Tribunal. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 3. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, sendo competente para a concessão do benefício a Vara de Execuções Penais. 4. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção das infrações penais. 5. Dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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