TJDF APR - 964323-20130310350036APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (TRÊS VEZES). DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. 1.Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei 10.826/2003), não há falar em absolvição. 3. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade em relação ao crime de ameaça, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 4. O fato de a ameaça ter sido proferida em meio à ira, cólera, revolta, com exaltação de espírito por parte do acusado, não descaracteriza o ânimo doloso, sobretudo quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, incutindo real temor à vítima. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (TRÊS VEZES). DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INTIMIDAÇÃO E TEMOR DA VÍTIMA.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.RECURSO DESPROVIDO. 1.Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei 10.826/2003), não há falar em absolvição. 3. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade em relação ao crime de ameaça, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 4. O fato de a ameaça ter sido proferida em meio à ira, cólera, revolta, com exaltação de espírito por parte do acusado, não descaracteriza o ânimo doloso, sobretudo quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, incutindo real temor à vítima. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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