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Jurisprudência


TJDF APR - 964326-20150910069674APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DEIXA DE PROCEDER AO DESLOCAMENTO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes quando a materialidade e autorias do delito encontram-se amplamente demonstradas, especialmente pela palavra da vítima, que os reconheceu em sede policial e em juízo, bem como pelo depoimento policial. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos dos autos. 3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, e está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou, ainda, quando afrontado o princípio da proporcionalidade. 4. Recursos do Ministério Público e da Defesa desprovidos.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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