TJDF APR - 964328-20160110000958APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 67,3G DE MACONHA. INTERIOR DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos. 2. Não há que falar em desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida demonstrando a efetiva traficância. 3. A apreensão de 29 (vinte e nove) porções de maconha, com 67,30g (sessenta e sete gramas e trinta centigramas), nas dependências de estabelecimento prisional, justifica a elevação da pena-base pela causa especial da quantidade da droga, prevista no artigo 42 da LAD, pois, no interior de presídios, as drogas são consumidas em porções significativamente menores do que habitualmente comercializadas. 4. Tratando-se de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 67,3G DE MACONHA. INTERIOR DE PRESÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos. 2. Não há que falar em desclassificação do crime de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida demonstrando a efetiva traficância. 3. A apreensão de 29 (vinte e nove) porções de maconha, com 67,30g (sessenta e sete gramas e trinta centigramas), nas dependências de estabelecimento prisional, justifica a elevação da pena-base pela causa especial da quantidade da droga, prevista no artigo 42 da LAD, pois, no interior de presídios, as drogas são consumidas em porções significativamente menores do que habitualmente comercializadas. 4. Tratando-se de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, uma vez que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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