TJDF APR - 964352-20150110022389APR
RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. READEQUAÇÃO. DUAS AÇÕES NUCLEARES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. EFEITOS NOCIVOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE MUNIÇÕES. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REGIME APLICÁVEL. I - Deve ser mantida a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos policiais e das circunstâncias do caso concreto evidencia sua participação na mercancia ilícita dos entorpecentes. II - Se os elementos de prova não revelam de forma clara a caracterização da coautoria, porquanto o corréu Daniel assumiu a propriedade e posse da arma e das munições e em não sendo esta versão contraditada pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria da acusada, hipótese que conduz à sua absolvição. III - A natureza da droga apreendida não deve ser valorada como culpabilidade, mas, nem por isso, deve ser afastada da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação da circunstância judicial da culpabilidade sem implicar em reformatio in pejus. IV - O crime de tráfico é classificado entre aqueles de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, a prática de mais de uma ação descrita no tipo, desde que inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de elevar a reprovabilidade do crime praticado. V - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que restou comprovado que os filhos dos apelantes tinham acesso facilitado aos entorpecentes, bem como que os acusados se valiam da presença dos menores para dissimular o transporte das drogas. VI - O fato de as drogas trazerem efeitos nocivos à sociedade e fomentarem a vulneração da saúde e da segurança não autoriza a avaliação negativa das consequências do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois todos esses argumentos são inerentes ao tipo penal e, portanto, já foram considerados pelo legislador para fixar a pena abstratamente imposta ao delito. VII - Incabível a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 se as denúncias anônimas, as declarações policiais e ainda a apreensão de grande quantidade de porções de droga no interior da residência dos acusados demonstram que eles se dedicam à mercancia ilícita de drogas. VIII - O fato de ter sido apreendido elevado número de munições, 26 (vinte e seis) cartuchos de calibre .38, é fundamento apto a embasar a valoração negativa da culpabilidade, mostrando-se idônea a elevação da pena-base. IX - Inviável a concessão dos benefícios da substituição ou da suspensão condicional da pena aos réus, eis que não satisfeitos os requisitos cumulativos descritos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. X - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que o valor do dia-multa fixado está em descompasso com a situação econômica do condenado, imperiosa a sua alteração. XI - A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. XII - Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. XIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE. READEQUAÇÃO. DUAS AÇÕES NUCLEARES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. EFEITOS NOCIVOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE MUNIÇÕES. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REGIME APLICÁVEL. I - Deve ser mantida a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas quando a análise dos depoimentos policiais e das circunstâncias do caso concreto evidencia sua participação na mercancia ilícita dos entorpecentes. II - Se os elementos de prova não revelam de forma clara a caracterização da coautoria, porquanto o corréu Daniel assumiu a propriedade e posse da arma e das munições e em não sendo esta versão contraditada pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria da acusada, hipótese que conduz à sua absolvição. III - A natureza da droga apreendida não deve ser valorada como culpabilidade, mas, nem por isso, deve ser afastada da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação da circunstância judicial da culpabilidade sem implicar em reformatio in pejus. IV - O crime de tráfico é classificado entre aqueles de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, a prática de mais de uma ação descrita no tipo, desde que inseridas no mesmo contexto fático, não tem o condão de elevar a reprovabilidade do crime praticado. V - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que restou comprovado que os filhos dos apelantes tinham acesso facilitado aos entorpecentes, bem como que os acusados se valiam da presença dos menores para dissimular o transporte das drogas. VI - O fato de as drogas trazerem efeitos nocivos à sociedade e fomentarem a vulneração da saúde e da segurança não autoriza a avaliação negativa das consequências do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois todos esses argumentos são inerentes ao tipo penal e, portanto, já foram considerados pelo legislador para fixar a pena abstratamente imposta ao delito. VII - Incabível a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 se as denúncias anônimas, as declarações policiais e ainda a apreensão de grande quantidade de porções de droga no interior da residência dos acusados demonstram que eles se dedicam à mercancia ilícita de drogas. VIII - O fato de ter sido apreendido elevado número de munições, 26 (vinte e seis) cartuchos de calibre .38, é fundamento apto a embasar a valoração negativa da culpabilidade, mostrando-se idônea a elevação da pena-base. IX - Inviável a concessão dos benefícios da substituição ou da suspensão condicional da pena aos réus, eis que não satisfeitos os requisitos cumulativos descritos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente. X - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que o valor do dia-multa fixado está em descompasso com a situação econômica do condenado, imperiosa a sua alteração. XI - A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. XII - Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas. XIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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