TJDF APR - 964364-20120710097786APR
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Incide na espécie a conexão instrumental ou probatória entre os crimes de furto e receptação, de modo que a separação dos processos implicaria prejuízo à instrução probatória. II - A preliminar de incompetência territorial, não suscitada no momento processual adequado, qual seja, no oferecimento da resposta à acusação (art. 396-A), torna preclusa a matéria. III - Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. IV - Comprovado que o apelante adquiriu mercadorias, ciente de que se tratava de produto de origem ilícita, para revendê-las em seu estabelecimento comercial, resta configurada a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º do CP. V - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.
Ementa
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Incide na espécie a conexão instrumental ou probatória entre os crimes de furto e receptação, de modo que a separação dos processos implicaria prejuízo à instrução probatória. II - A preliminar de incompetência territorial, não suscitada no momento processual adequado, qual seja, no oferecimento da resposta à acusação (art. 396-A), torna preclusa a matéria. III - Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. IV - Comprovado que o apelante adquiriu mercadorias, ciente de que se tratava de produto de origem ilícita, para revendê-las em seu estabelecimento comercial, resta configurada a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º do CP. V - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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