TJDF APR - 964366-20160310013729APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I - Se a prova oral produzida, inclusive a própria confissão do recorrente, indica o liame subjetivo entre os autores do roubo circunstanciado praticado, resta inviabilizado o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas. II - Tendo o acusado praticado todos os atos de execução do crime de roubo, ou seja, exercido a grave ameaça e despojado a vítima do dinheiro que portava, não há que se falar em participação de menor importância. III - Inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu condenado por roubo a pena superior a quatro anos de reclusão, eis que ausentes os requisitos legais. IV - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I - Se a prova oral produzida, inclusive a própria confissão do recorrente, indica o liame subjetivo entre os autores do roubo circunstanciado praticado, resta inviabilizado o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas. II - Tendo o acusado praticado todos os atos de execução do crime de roubo, ou seja, exercido a grave ameaça e despojado a vítima do dinheiro que portava, não há que se falar em participação de menor importância. III - Inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu condenado por roubo a pena superior a quatro anos de reclusão, eis que ausentes os requisitos legais. IV - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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