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Jurisprudência


TJDF APR - 964380-20130310056617APR

Ementa
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 64, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DEPURADOR ULTRAPASSADO. UTILIZAÇÃO DO REGISTRO DESABONADOR PARA EXAME NEGATIVO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE. MOTIVOS. CUPIDEZ. AVALIAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES. MULTA. REDUÇÃO. REGIME. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A comprovação de condenação criminal por fato anterior, devidamente transitada em julgado, justifica a valoração negativa dos antecedentes penais. II - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória de condenação penal pretérita e o cometimento de novo fato criminoso impede a aplicação da agravante da reincidência, todavia autoriza a valoração negativa dos antecedentes do acusado. III - A cupidez é fundamento idôneo a embasar a valoração negativa dos motivos do crime de falsidade ideológica, uma vez que não é inerente ao tipo penal que protege a fé pública. IV - O fato de o réu não ter exigido dos clientes os comprovantes de renda para embasar a emissão fraudulenta das declarações comprobatórias de rendimentos (DECORE) não é circunstância que merece reprovação na primeira fase da dosimetria da pena, pois com ou sem eles, os delitos teriam sido cometidos. V - O entendimento jurisprudencial e doutrinário estabelece como critério o número de infrações cometidas no caso em que há continuidade delitiva, de modo que, praticados mais de setenta crimes de falsidade ideológica, correta a majoração da pena na fração máxima. VI - A pena pecuniária deve ser fixada proporcionalmente à privativa de liberdade, de modo que reduzida esta, aquela também deve ser diminuída na mesma proporção. VII - Tratando-se de réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e, fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) anos, o regime deve ser arbitrado no aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. VIII - Adequada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. IX - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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