TJDF APR - 964381-20140610122670APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A representação da vítima não é condição de procedibilidade da ação que verse sobre contravenção penal de perturbação da tranquilidade por se tratar de ação penal de natureza pública incondicionada (art. 17 da LCP), não havendo que se falar na ocorrência do instituto da decadência. Precedentes desta Corte. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroboradas por depoimento testemunhal e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. III - Comprovada a materialidade e a autoria da infração penal de perturbação da tranquilidade, assim como a presença do dolo na conduta do autor do fato, a condenação é medida que se impõe. IV - Há de ser afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social, eis que os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita no art. 61, II, f, do Código Penal, igualmente considerada. V - Fixa-se o regime aberto como o inicial para cumprimento da pena quando a condenação for inferior a quatro anos, o réu for primário e contar com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais. VI - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos cumulativos descritos no artigo 44 do Código Penal, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e das circunstâncias do crime. VII - Inexistindo pedido formal da acusação e cuidando-se de recomposição por dano moral decorrente de ilícito penal, inadmitida pela jurisprudência dos tribunais, impõe-se o afastamento da indenização. VIII - Incabível a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena quando não restar comprovada, sem resquício de dúvidas, o período de prisão preventiva do réu, devendo o pedido ser novamente formulado perante o juízo da execução. IX - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A representação da vítima não é condição de procedibilidade da ação que verse sobre contravenção penal de perturbação da tranquilidade por se tratar de ação penal de natureza pública incondicionada (art. 17 da LCP), não havendo que se falar na ocorrência do instituto da decadência. Precedentes desta Corte. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando corroboradas por depoimento testemunhal e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. III - Comprovada a materialidade e a autoria da infração penal de perturbação da tranquilidade, assim como a presença do dolo na conduta do autor do fato, a condenação é medida que se impõe. IV - Há de ser afastada a valoração negativa da personalidade e da conduta social, eis que os fundamentos utilizados se confundem com os da agravante descrita no art. 61, II, f, do Código Penal, igualmente considerada. V - Fixa-se o regime aberto como o inicial para cumprimento da pena quando a condenação for inferior a quatro anos, o réu for primário e contar com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais. VI - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos cumulativos descritos no artigo 44 do Código Penal, não obstante a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e das circunstâncias do crime. VII - Inexistindo pedido formal da acusação e cuidando-se de recomposição por dano moral decorrente de ilícito penal, inadmitida pela jurisprudência dos tribunais, impõe-se o afastamento da indenização. VIII - Incabível a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena quando não restar comprovada, sem resquício de dúvidas, o período de prisão preventiva do réu, devendo o pedido ser novamente formulado perante o juízo da execução. IX - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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