TJDF APR - 964384-20150710149836APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que a quantidade de dias-multa fixada está desproporcional em relação à pena privativa fixada, imperiosa a sua alteração. III - Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam todas favoráveis, tratar-se de réu reincidente. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que a quantidade de dias-multa fixada está desproporcional em relação à pena privativa fixada, imperiosa a sua alteração. III - Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam todas favoráveis, tratar-se de réu reincidente. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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