TJDF APR - 964390-20161010000466APR
ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da tentativa quando constatada a inversão da posse da res furtiva, pois prevalece na jurisprudência a aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual a consumação ocorre quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. II - Incabível a aplicação da atenuante genérica descrita no artigo 66 do Código Penal, com base da teoria da coculpabilidade se não consta do acervo probatório prova suficiente de omissão estatal relevante, eis que as dificuldades financeiras não justificam a prática de ilícitos penais. III - É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Estão presentes os requisitos da continuidade delitiva se os dois crimes de roubo foram praticados no mesmo dia, em localidades bem próximas, com semelhante modo de execução, sendo a relação de continuidade, requisito subjetivo do crime continuado, demonstrada pelo fato de ter o criminoso se valido das oportunidades/facilidades nascidas com o delito antecedente para a prática do seguinte. V - Na continuidade delitiva, as penas de multa não são somadas; devendo-se aplicada a mesma fração escolhida para a pena privativa de liberdade, entre os limites de 1/6 a 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da proporcionalidade que deve ocorrer entre as penas corporal e pecuniária. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I - Inviável o reconhecimento da tentativa quando constatada a inversão da posse da res furtiva, pois prevalece na jurisprudência a aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual a consumação ocorre quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. II - Incabível a aplicação da atenuante genérica descrita no artigo 66 do Código Penal, com base da teoria da coculpabilidade se não consta do acervo probatório prova suficiente de omissão estatal relevante, eis que as dificuldades financeiras não justificam a prática de ilícitos penais. III - É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Estão presentes os requisitos da continuidade delitiva se os dois crimes de roubo foram praticados no mesmo dia, em localidades bem próximas, com semelhante modo de execução, sendo a relação de continuidade, requisito subjetivo do crime continuado, demonstrada pelo fato de ter o criminoso se valido das oportunidades/facilidades nascidas com o delito antecedente para a prática do seguinte. V - Na continuidade delitiva, as penas de multa não são somadas; devendo-se aplicada a mesma fração escolhida para a pena privativa de liberdade, entre os limites de 1/6 a 2/3, prevista no art. 71 do Código Penal, em razão da proporcionalidade que deve ocorrer entre as penas corporal e pecuniária. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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