TJDF APR - 964398-20151010041763APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS PELA ESCALADA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas robustas do cometimento dos dois furtos pelo réu, inviável sua absolvição por quaisquer deles. 2. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 3. Acausa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do CP somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4. Aplica-se a continuidade delitiva quando os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS PELA ESCALADA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas robustas do cometimento dos dois furtos pelo réu, inviável sua absolvição por quaisquer deles. 2. No crime de furto, para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 3. Acausa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do CP somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizada para majorar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores. 4. Aplica-se a continuidade delitiva quando os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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