TJDF APR - 964431-20150710110100APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, se as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas pelas declarações da vítima e pelos testemunhos policiais, evidenciam que o coautor intelectual, em conluio com comparsas, subtraiu veículo automotor mediante destreza. 2. É de ser mantida a qualificadora do furto atinente à destreza, quando o agente se utiliza de habilidade especial e extraordinária, que enseja a subtração do bem da esfera da vítima de forma dissimulada e desapercebida. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO COM EMPREGO DE DESTREZA E EM CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório, se as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas pelas declarações da vítima e pelos testemunhos policiais, evidenciam que o coautor intelectual, em conluio com comparsas, subtraiu veículo automotor mediante destreza. 2. É de ser mantida a qualificadora do furto atinente à destreza, quando o agente se utiliza de habilidade especial e extraordinária, que enseja a subtração do bem da esfera da vítima de forma dissimulada e desapercebida. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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