TJDF APR - 964478-20160130006274APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Incabível a absolvição se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o adolescente tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. 3. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que, além de ostentar outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, praticou atos infracionais análogos aos crimes de receptação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido. 2. Incabível a absolvição se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o adolescente tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. 3. Mostra-se correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente que, além de ostentar outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, praticou atos infracionais análogos aos crimes de receptação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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